
Dekassegui ou brasileiro em outros país: este Plano tem
a garantia BRADESCO resultante da PARCERIA entre ele
e a SET SAÚDE de Presidente Prudente, SP, Brasil.
Em QUALQUER cidade DO MUNDO que voce esteja e o Bradesco alcance
o funeral do assegurado será realizado no padrão luxo local.
Caso deseje, a família do finado poderá reivindicar o TRANSLADO
do corpo para seu país de origem ou então recebe passagem ida e volta
para uma pessoa, modalidade econômica, de avião, para realizar o funeral no país
onde esteja o corpo.
Leia o CONTRATO LÁ EMBAIXO e logo aqui abaixo
preencha o formulário para EFETIVAR o Contrato e envie-nos:
Este serviço raro é parceria da SET SAÚDE e BRADESCO:
Voce se cadastra, paga pequena parcela mensal e beneficia-se com
SEGURO FUNERAL válido para todas idades e condições - TODOS NOSSOS PLANOS DÃO DIREITO À CATEGORIA LUXO para TODAS IDADES (cadastro novo somente são possíveis para pessoas com idade menor ou igual a 65 anos, mas sem prejuízo para quem já está cadastrado nessa idade) QUALQUER PARTE do MUNDO com atendimento BRADESCO:
SET SAÚDE - Prestadora de Serviços com Rede Credenciada
Contrato de Assistência Funeral
Condições Gerais
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, de um lado, SETSMED – Sistema Especializado no Tratamento a Saúde Médico Hospitalar LTDA, empresa com sede na Rua Dr. José Foz, 768, Vila Nova, na cidade de Presidente Prudente, CEP 19010-042, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.339.915/0001-05, neste ato, representada na forma de seus atos constitutivos, doravante passa a ser designada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, a pessoa física ou jurídica, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, conforme (anexo 1), têm, entre si, justo e livremente contratado, o quanto a seguir determinado:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
1 - A CONTRATADA é Prestadora de Serviços com Rede Credenciada à Saúde, ao CONTRATANTE, mediante o oferecimento de vantagens na aquisição de serviços que serão disponibilizados a todos os inscritos do (anexo 1), a qual se dará nos termos e condições estipuladas neste instrumento.
2- O presente contrato reveste-se de característica bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, regulado pelos artigos 49, § único e 50, do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 458, 472, 473, § único e 594, do Código Civil.
Cláusula Segunda: DOS CONVÊNIOS
3 - A CONTRATADA coloca à disposição do CONTRATANTE prestação de serviços voltados a área de Assistência Funeral, que visa oferecer através do Bradesco – Vida e Previdência, cobertura ao titular e seus dependentes; os benefícios oferecidos estão disponíveis ao CONTRATANTE; em apólice de seguro específica; no escritório da CONTRATADA.
Cláusula Terceira: DO BENEFICIÁRIO E SEUS DEPENDENTES
4 - Entende-se por beneficiário, a pessoa responsável como titular na proposta de Contrato.
5 - Para que a Inclusão se efetive, o nome do titular, devidamente qualificado, deverá constar na Proposta do Contrato apresentada ao CONTRATANTE, consoante modelo fornecido pela CONTRATADA.
6 – Será denominado:
6.1. Titular Beneficiário, aquele que assinar a Proposta e o Contrato, tornando-se responsável pelo cumprimento contratual, em seu nome e dos dependentes regularmente inscritos ou aqueles apresentados futuramente.
6.2. É considerado beneficiário dependente dos serviços, objeto do presente contrato, as pessoas incluídas, de conformidade com o plano pelo qual optou o titular.
Cláusula Quarta: DOS PLANOS
7.0. Familiar – o titular, cônjuge, filhos, ou qualquer outra pessoa que residir no mesmo endereço, que tenha algum grau de parentesco comprovado com o titular ou cônjuge, com idade não superior a 65 anos.
7.1. Individual – somente o titular, de qualquer faixa etária, com idade não superior a 65 anos.
7.2. Empresarial – a opção é pessoal de cada funcionário da empresa, respeitando as mesmas normas dos planos supramencionados.
Cláusula Quinta: DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
8 - Fica assegurado à CONTRATADA o direito de exigir, a qualquer tempo, do CONTRATANTE, a comprovação de relação dos dependentes apresentados na Proposta Contratual.
Cláusula Sexta: DAS COBERTURAS
9 - O presente contrato de prestação de serviços possibilita ao titular e seus dependentes cobertura de Assistência Funeral Internacional
Cláusula Sétima: DAS CARÊNCIAS
10 - Serão considerados os seguintes prazos de carências, a contar da data de implantação do beneficiário, e dependentes, na base do cadastro para os procedimentos a seguir descriminados:
10.1. De 60 (sessenta) dias para Assistência Funeral; de conformidade com a Cláusula Nona; após o pagamento da primeira mensalidade.
Cláusula Oitava: DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
12 - Os valores a serem pagos a título de TAXAS DE MANUTENÇÃO, serão pagos mensalmente no dia indicado na Proposta Contratual, em local ou Instituição Financeira determinada pela CONTRATADA.
13 - Os reajustes da Taxa de Manutenção Contratual serão corrigidos anualmente de acordo com as normas estabelecidas pelo Governo Federal para o setor de prestação de serviços e afins.
14 - No ato de assinatura da Proposta Contratual de prestação de serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a primeira parcela, cujo valor será estabelecido em documento (anexo 1), se tornando parte integrante deste contrato.
15 - As segundas vias da carteira de identificação serão cobradas, pela CONTRATADA, pagando o CONTRATANTE somente o custo operacional das mesmas.
16 - Os pagamentos das faturas deverão ser efetuados rigorosamente até o dia de seu vencimento, cabendo as seguintes sanções em caso de atraso.
16.1. O CONTRATANTE deverá pagar uma multa moratória do débito em aberto, acrescido a parcela juros moratórios calculado dia a dia.
16.2. Implica na suspensão automática a todos os atendimentos para os beneficiários.
16.3. Suspensão contratual dos serviços quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, sem direito do CONTRATANTE a qualquer indenização.
16.4. O CONTRATANTE reconhece que os valores deste Contrato constituem dívida líquida certa e exigível, podendo a CONTRATADA proceder a sua cobrança via executiva, na falta de pagamento de qualquer das parcelas.
Cláusula Nona: DO CAPITAL SEGURADO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
17 – A CONTRATADA garante em caso de falecimento do CONTRATANTE; que estiver em plena atividade profissional com idade entre 14 e 65 anos; Seguro de Vida por Morte Acidental ou Invalidez Permanente por Acidente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa; bem como o Serviço de Assistência Funeral, o qual será prestado no Brasil e no exterior, se estiver rigorosamente com a mensalidade em dia.
17.1 O acionamento da Assistência Funeral deverá ser feito por uma pessoa da família e ou Dependentes, ou na falta deste, por um representante ou responsável legal, antes que seja tomada qualquer medida pessoal em relação ao funeral, através dos telefones 0800 701 27 04 no Brasil e (55) 11 4133-9113 no exterior.
17.2 Importante: Para a execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço, através dos números acima mencionados, como também constantes no cartão do segurado. Reembolsos de despesas em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo a hipótese do prestador não conseguir por seus próprios meios realizar o atendimento. Neste caso a autorização para a realização do serviço e posterior reembolso deverá ser concedida através do acionamento do serviço pelo telefone junto a empresa prestadora de serviço.
17.3 Caso o(a) CONTRATANTE solicite ou contrate serviços de terceiros, o pagamento dos mesmos será da sua exclusiva responsabilidade, nada podendo ser exigido da CONTRATADA.
Cláusula Décima: DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
18 - O atual contrato passará a viger a partir do pagamento da primeira parcela, e terá a validade de 24 (vinte quatro) meses, podendo ser rescindido pelo CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito e decorridos 06 (seis) meses da sua contratação, através de formulário próprio e com protocolo no escritório sede da CONTRATADA, 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da sexta parcela, ou a qualquer momento, decorridos 06 (seis) meses, mediante aviso prévio por escrito.
19 - A falta de notificação por escrito do CONTRATANTE, quando do seu término, no prazo acima mencionado acarretará sua renovação automática por igual período.
20 - Caso o presente contrato seja rescindido antes de seu término ou do término de suas prorrogações, sem prévia notificação escrita de conformidade com item 28 (vinte oito), fica, à parte que deu origem à sua rescisão, obrigada ao pagamento, em uma única parcela, de todos os valores das contraprestações pecuniárias devidas até o término do contrato.
20.1 O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, sem prerrogativa a indenização de ambas as partes por determinação legal, prevista na Lei Civil e de Defesa do Consumidor.
21 - O presente contrato será rescindido de pleno direito, pela CONTRATADA, independente de notificação extra ou judicial e sem qualquer indenização ao CONTRATANTE, nos seguintes casos:
21.1. Se por má-fé o CONTRATANTE omitir informações para obtenção de vantagens.
21.2. Praticar qualquer omissão, falsidade ou erro que tenha levado a CONTRATADA a aceitar à integração de beneficiários indevidos no Plano de Assistência à Saúde a que se refere o presente contrato.
21.3. Se o CONTRATANTE, sem justo motivo, impedir ou dificultar qualquer exame ou diligência que for necessário para resguardar os direitos da CONTRATADA.
Cláusula Décima Primeira: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22 - A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer procedimento do beneficiário, que contrarie as normas e rotinas contidas neste Contrato.
23 - As modificações de Cláusulas Contratuais que forem necessárias serão admitidas por simples aditamento contratual, assinado pelas partes e passarão a fazer parte integrante do presente Contrato.
24 - O CONTRATANTE se compromete a recolher e devolver à CONTRATADA os Cartões de Identificações (carteirinhas) em caso de interrupção deste contrato, independente da forma que a mesma ocorrer, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
24.1. Caso os documentos de identificações não sejam devolvidos e venham ser utilizados, os CONTRATANTES arcarão com todas as despesas, acrescidos de Multa em dobro do serviço utilizado.
25 - O não cumprimento das cláusulas contratuais dará direito à parte prejudicada interpelar ou notificar judicial ou extra judicialmente a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade civil por perdas e danos na forma da Lei.
Cláusula Décima Segunda: ELEIÇÃO DO FORO
26 - Os contratantes elegem o foro da cidade de Presidente Prudente/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para resolver qualquer litígio que porventura venha a surgir em razão do presente contrato.
27 - E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam este instrumento, em duas vias de igual teor, com as testemunhas, que a tudo presenciaram.
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Contratante Contratada
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Consultor de Vendas Testemunha 1